15 de abril de 2020

Incoterms® 2020, o que mudou?


Como sabemos, os Termos Internacionais de Comércio, conhecidos por todos por Incoterms® (de International Commercial Terms) vão tendo a sua formulação adaptada e modernizada em face às novas exigências do comércio internacional, a cada dezena de anos, tendo a presente versão entrado em vigor a 1 de Janeiro. Depois desta revisão, o texto dos Incoterms 2020 tem uma apresentação e estilo muito diferentes. Para além disso, são muito poucas as mudanças significativas nas próprias regras.
O Incoterms 2020 apresenta algumas alterações na sequência e apresentação das regras e um bem-vindo aumento das notas explicativas.
Continuam a ser onze regras, divididas por dois grandes grupos: um, com quatro regras dedicadas ao transporte por "água" e, outro, com sete regras que podem ser usadas com qualquer modo de transporte.
Nenhuma regra de 2010 foi removida, nem qualquer outra adicionada; no entanto, uma delas foi rebaptizada!
As principais diferenças entre o Incoterms 2020 e o Incoterms 2010 são:
1 A regra DAT (Entregue no Terminal) recebeu a nova designação de DPU (Entregue no Local de Descarga. Esta alteração de nome destaca o facto de que a entrega pode acontecer em qualquer lugar, e não apenas num "terminal" de transporte. Como no DAT, esta é a única regra que exige ao vendedor que assuma a descarga das mercadorias no destino.
2 Seguro de frete.
Para a regra CIP (Transporte e Seguro Pago até), o nível de cobertura necessário (a menos que seja de outra forma especificado no contrato) é o decorrente das Institute Cargo Clauses (A), logo um nível de cobertura mais elevado ao especificado nas regras de 2010, onde o nível de cobertura obrigatório era Institute Cargo Clauses (C). Para a regra CIF, não houve alterações – o nível padrão de cobertura mantém-se nas Institute Cargo Clauses (C).
3 Os Incoterms 2020 tentam ajudar o vendedor em caso de utilização da regra FCA em conjunto com uma carta de crédito. As partes podem concordar que o comprador deve instruir a transportadora a emitir ao vendedor um documento similar ao conhecimento de embarque a bordo – algo que os bancos geralmente exigem em situação de carta de crédito. Esta é claramente uma solução "paliativa" para a insistência dos bancos em solicitar o conhecimento de embarque a bordo de contentores. Também pouco ajuda na mitigação do risco subjacente ao comprador providenciar o transporte.
4 As regras do Incoterms 2020 agora cobrem a situação em que o comprador, ou o vendedor, transportam as mercadorias com recurso a veículos próprios, sem contratar os serviços de terceiros.
5 A alocação de custos decorrentes de obrigações relacionadas com a segurança está melhor detalhada.
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