8 de outubro de 2018

Implicações do Brexit na protecção marítima

No seguimento do Brexit e das incertezas que o acompanham, especialmente em relação ao conteúdo de um possível acordo de retirada, a Irlanda alertou os operadores de serviços de transporte marítimo para as repercussões legais, que precisam ser consideradas quando o Reino Unido deixar a UE.
Nomeadamente, a partir da data de retirada em 30 de março de 2019, as regras da EU, no domínio da protecção marítima, deixarão de se aplicar ao Reino Unido. Isto tem, em particular, as seguintes consequências:
    O artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004 exige que a autoridade competente em matéria de protecção marítima do Estado-Membro solicite aos navios, que comuniquem a sua intenção de entrar num porto, a prestação de determinadas informações de protecção. No entanto e nos termos do artigo 7.º, n.º 1, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 725/2004, os Estados-Membros podem solicitar entre si que, para serviços regulares internacionais explorados entre eles, existam isenções de fornecimento dessas informações obrigatórias. A partir da data de retirada, esta possibilidade deixará de existir para o Reino Unido. Significa isto que, a partir dessa data, todos os serviços regulares abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004, tais como ligações de ferry entre o Reino Unido e os Estados-Membros da UE, ficarão sujeitos à prestação obrigatória. das informações de protecção nele estabelecidas.
    Nos termos do no 2 do artigo 16º da Directiva 2005/65 / CE, o pessoal que efectua inspecções de segurança ou trata informações confidenciais (incluindo o pessoal de organizações de segurança reconhecidas – OCR’s) exige uma verificação de protecção do Estado-Membro de que é nacional. Isto significa que o pessoal do Reino Unido (detentor de uma habilitação de protecção do Reino Unido) não pode continuar a realizar as inspecções de protecção referidas nessa directiva.
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