No
seguimento do Brexit e das incertezas que o acompanham, especialmente em
relação ao conteúdo de um possível acordo de retirada, a Irlanda alertou os
operadores de serviços de transporte marítimo para as repercussões legais, que
precisam ser consideradas quando o Reino Unido deixar a UE.
Nomeadamente,
a partir da data de retirada em 30 de março de 2019, as regras da EU, no
domínio da protecção marítima, deixarão de se aplicar ao Reino Unido. Isto tem,
em particular, as seguintes consequências:
O artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º
725/2004 exige que a autoridade competente em matéria de protecção marítima do
Estado-Membro solicite aos navios, que comuniquem a sua intenção de entrar num
porto, a prestação de determinadas informações de protecção. No entanto e nos
termos do artigo 7.º, n.º 1, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 725/2004, os
Estados-Membros podem solicitar entre si que, para serviços regulares
internacionais explorados entre eles, existam isenções de fornecimento dessas
informações obrigatórias. A partir da data de retirada, esta possibilidade
deixará de existir para o Reino Unido. Significa isto que, a partir dessa data,
todos os serviços regulares abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 6.º
do Regulamento (CE) n.º 725/2004, tais como ligações de ferry entre o Reino
Unido e os Estados-Membros da UE, ficarão sujeitos à prestação obrigatória. das
informações de protecção nele estabelecidas.
Nos termos do no 2 do artigo
16º da Directiva 2005/65 / CE, o pessoal que efectua inspecções de segurança ou
trata informações confidenciais (incluindo o pessoal de organizações de
segurança reconhecidas – OCR’s) exige uma verificação de protecção do Estado-Membro
de que é nacional. Isto significa que o pessoal do Reino Unido (detentor de uma
habilitação de protecção do Reino Unido) não pode continuar a realizar as inspecções
de protecção referidas nessa directiva.Fonte
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